Estatuto das Estradas Nacionais
CAPÍTULO I – Organização geral dos serviços
III) – Serviços externos
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A) – Demarcação
Artigo 13.°
As estradas nacionais serão demarcadas por marcos miriamétricos, quilométricos, hectométricos [...] demarcação esta que obedecerá às seguintes normas:
1.º Os marcos miriamétricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada a que se refiram; na posterior, as do distrito, concelho e altitude; e, em cada uma das laterais, as da cidade ou vila mais próxima e do ponto extremo da estrada, com as respectivas distâncias, encimadas estas indicações pela do quilómetro correspondente ao marco;
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A este enroscaram-no ¼ de volta mais que a conta, foi o que foi.
E.N. 385 (km 20, face lateral), Amareleja (proximidades), 2010.
Antes isso do que o escavacarem, como é moderno.
ResponderEliminarAbraço
Sim, é verdade.
ResponderEliminarCumpts.
Está bem visto sim senhor! Então e já alguém viu algum com a Altitude realmente lá marcada? ;)
ResponderEliminarhttp://www.flickr.com/photos/danielnogueira78/4599861582/
DN
Eu não, mas talvez haja...
ResponderEliminarRico marco da E.N. 2, obrigado.
Cumpts.