| início |

domingo, 10 de outubro de 2010

Lei n.º 2.037 de 19/8/1949

Estatuto das Estradas Nacionais

 



CAPÍTULO I – Organização geral dos serviços

 



III) – Serviços externos


 


-----------


 


A) – Demarcação

Artigo 13.°

 



     As estradas nacionais serão demarcadas por marcos miriamétricos, quilométricos, hectométricos [...] demarcação esta que obedecerá às seguintes normas:

 



            1.º Os marcos miriamétricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada a que se refiram; na posterior, as do distrito, concelho e altitude; e, em cada uma das laterais, as da cidade ou vila mais próxima e do ponto extremo da estrada, com as respectivas distâncias, encimadas estas indicações pela do quilómetro correspondente ao marco;


----------

 




A este enroscaram-no ¼ de volta mais que a conta, foi o que foi.


 



E.N. 385 (km 20),  proximidades da Amareleja - (c) 2010
E.N. 385 (km 20, face lateral), Amareleja (proximidades), 2010.  


4 comentários:

  1. Antes isso do que o escavacarem, como é moderno.
    Abraço

    ResponderEliminar
  2. Bic Laranja12/10/10 00:20

    Sim, é verdade.
    Cumpts.

    ResponderEliminar
  3. Está bem visto sim senhor! Então e já alguém viu algum com a Altitude realmente lá marcada? ;)

    http://www.flickr.com/photos/danielnogueira78/4599861582/

    DN

    ResponderEliminar
  4. Bic Laranja24/10/10 23:30

    Eu não, mas talvez haja...
    Rico marco da E.N. 2, obrigado.
    Cumpts.

    ResponderEliminar