« Seis de janeiro de 1832. Manhã chuvosa e frigidissima. O zimbro rufava nas frestas envidraçadas da egreja de Santa Maria de Abbade. Ringiam as carvalheiras varejadas pelo norte. Ao arraiar do dia, a devota dos Tres Reis Magos, a tia Bernabé, tecedeira,—viuva do operario Bernabé, que lhe deixára o nome e uma cabana com sua horta — ergueu-se, foi á residencia parochial pedir a chave da egreja; e, sobraçando a bassoura de giesta para barrer o chão, e a almotolia para prover as lampadas, entrou no adro. Ao passar em frente da porta principal, ajoelhou, persignou-se e orou. N'este momento, ouviu o vagir convulso e rispido de criança.»
Camillo Castello Branco, «O Commendador», in Novellas do Minho, v. I, 2.ª ed., Lisboa, Parceria A.M. Pereira, 1903, p. 83 (sublinhado meu).
Uma «bassoura» só pode ser para «barrer»... Liberdade literária talvez esquecida, mas não interdita; liberdade prosódica como determinante ortográfica vedada até aqui, legitimada agora pelos murcons Bichara & Malaka mai-lo competentinho Diário da República... E já agora que falo de leis, há alguém reflectido que me explique (sem implícita ou explicitamente perpassar pingo do conceito de colonialismo no que venha a dizer) o senso dum tratado internacional ratificado por três estados imperar na ordem jurídica de oito nações soberanas; ou, limitando-nos ao Direito português, como pôde uma resolução (e não uma lei) dos deputados à Assembleia revogar um decreto-lei.
Não sou especialista, nem sei a que decreto ou lei se refere, mas vamos lá ver:
ResponderEliminar1º Os tratados são assinados por gente que recebe mandato para tal.
2º Depois, alguns deles necessitam ser aprovados pela AR (alínea i do artº 161º da Constuição)
3- Depois são ratificados pelo Presidente, (alínea b do artº 135º
3º Depois, nos termos do artº 8º nº 3 também da Constituição as normas contidas nos tratadospodem vigorar em Portugal, nos termos dos respectivos tratados constitutivos
Isto é o traçado geral, de modo que não são resoluções posteriores a estes actos que lhes darão são força legal.
Este acordo tem o problema dos estados signatátios o que ainda não o ratificaram, há a questão magna da inconstitucionalidade e a outra, maior, da decência e dos limites do próprio estado de direito. Pode este inovar? Criar palavras novas? Onde acabam os poderes do estado, num estado de direito?
Nota «Isto é o traçado geral, de modo que não são resoluções posteriores a estes actos que lhes darão são força legal.»
ResponderEliminarQueria-se dizer que a vigência dos tratados vem da sua aprovação, ratificação pelos órgãos próprios (e publicação posterior), não de resoluções. Não quer isto dizer que estas não sejam atacáveis, até em relação à disciplina legal instituída no próprio tratado, mas não são esses actos que conferem valor legal ao tratado em si, a não ser que os tratados as tivessem previsto na sua letra tais como condição. Ataque-se tudo, mas com a consciência do que se está a atacar.
É tudo muito confuso. Demasiado, para o que se apregoa «simplificar o português». Um embrulho de gente capaz de se enforcar a atar os sapatos.
ResponderEliminarObrigado pelo seu interesse.