Decreto-Lei n.º 47 233
Considerando as numerosas representações que têm sido dirigidas ao Governo no sentido de se estabelecer uma hora única durante todo o ano, pondo termo à distinção entre «hora de Inverno» e «hora de Verão».
Considerando que realmente essa dualidade é causa de graves perturbações. especialmente nos domínios dos transportes e telecomunicações internacionais;
Considerando que os países com que temos mais frequentes contactos nestes domínios já adoptaram a solução de uma hora única, coincidente com a nossa «hora de Verão».
Ouvida a Comissão Permanente da Hora;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º No Continente e ilhas adjacentes a hora legal passa a ser durante todo o ano, a que até aqui era observada só desde o primeiro domingo de Abril até ao primeiro domingo de Outubro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 048, de 7 de Setembro de 1948.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Outubro de 1966. — AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ — António de Oliveira Salazar — António Jorge Martins da Mota Veiga — Manuel Gomes de Araújo — Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior — João de Matos Antunes Varela — Joaquim da Luz Cunha — Fernando Quintanilha Mendonça Dias — Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira — Eduardo de Arantes e Oliveira — Joaquim Moreira da Silva Cunha — Inocêncio Galvão Teles — Carlos Gomes da Silva Ribeiro — José João Gonçalves de Proença — Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Cumpriu-se até 26 de Setembro de 1976.

Pois... mas nos Açores é diferente!
ResponderEliminarÉ.
ResponderEliminar:)
Cumpts.