| início |

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Sem hora de Inverno...




Decreto-Lei n.º 47 233


 Considerando as numerosas representações que têm sido dirigidas ao Governo no sentido de se estabelecer uma hora única durante todo o ano, pondo termo à distinção entre «hora de Inverno» e «hora de Verão».
 Considerando que realmente essa dualidade é causa de graves perturbações. especialmente nos domínios dos transportes e telecomunicações internacionais;
 Considerando que os países com que temos mais frequentes contactos nestes domínios já adoptaram a solução de uma hora única, coincidente com a nossa «hora de Verão».
 Ouvida a Comissão Permanente da Hora;
 Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:


 Artigo 1.º No Continente e ilhas adjacentes a hora legal passa a ser durante todo o ano, a que até aqui era observada só desde o primeiro domingo de Abril até ao primeiro domingo de Outubro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 048, de 7 de Setembro de 1948.


 Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.


 Publique-se e cumpra-se como nele se contém.


 Paços do Governo da República, 1 de Outubro de 1966. — AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ — António de Oliveira Salazar — António Jorge Martins da Mota Veiga — Manuel Gomes de Araújo — Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior — João de Matos Antunes Varela — Joaquim da Luz Cunha — Fernando Quintanilha Mendonça Dias — Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira — Eduardo de Arantes e Oliveira — Joaquim Moreira da Silva Cunha — Inocêncio Galvão Teles — Carlos Gomes da Silva Ribeiro — José João Gonçalves de Proença — Francisco Pereira Neto de Carvalho.



Cumpriu-se até 26 de Setembro de 1976.

2 comentários: